Decisão TJSC

Processo: 5000186-72.2020.8.24.0072

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6843722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000186-72.2020.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. A., EGA TECNOLOGIAS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA e G. A. D. S. interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de M. H. D. e M. D. F., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Do aluguel da estufa agrícola e da estrutura de produção

(TJSC; Processo nº 5000186-72.2020.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6843722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000186-72.2020.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. A., EGA TECNOLOGIAS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA e G. A. D. S. interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de M. H. D. e M. D. F., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Do aluguel da estufa agrícola e da estrutura de produção São incontroversos a existência do contrato de locação entre a ré M. H. D. e os autores no período de 20/08/2017 até 30/08/2019 no valor mensal acordado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a impontualidade nos pagamentos. No que toca ao réu M. D. F., sua legitimidade para compor o polo passivo da lide não restou devidamente demonstrada. O contrato que a parte autora traz ao feito como minuta preliminar, muito embora não tenha sido assinada e, portanto, sem o condão de obrigar as partes, foi elaborado pela parte autora e demonstra sua intenção. Tanto é que os autores buscam fazer valer seus termos. Porém, conforme se vê no Evento 1, CONTR7, tal pacto constava apenas a ré M. H. D. na condição de locatária. Aliás, todas as negociações e tratativas, ao que se vê das atas notariais e conversas através do aplicativo Whatsapp trazidas pela parte autora, foram realizadas sempre com a ré M. H. D.. Ora, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso, não há previsão legal para estender ao réu M. D. F. a obrigação contratual assumida pela ré M. H. D.. Também não há demonstração segura de que o aludido réu tivesse demonstrado sua vontade em participar do contrato de locação. Muito embora a parte autora tenha buscado demonstrar que o réu M. D. F. exercia funções de gerência sobre a produção agrícola realizada na estufa locada, tal situação em nada influencia no desfecho da lide. É perfeitamente possível que a ré M. H. D. tenha contratado o aluguel da estufa e estrutura com os autores e delegado a admistração presencial do local a terceira pessoa. Em tal situação, o terceiro não se tornaria  locatário conjunto ou responsável sob qualquer forma perante os autores. Portanto, ainda que o réu M. D. F. tivesse exercido a administração diária do local, o que não restou indene de dúvidas, incabível lhe atribuir a responsabilidade pelos aluguéis caso não tenha participado da contratação da locação. Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do réu M. D. F. para responder frente aos aluguéis da estufa e da estrutura que não locou. Deve, portanto, a ré M. H. D. ser responsável isoladamente pelos eventuais aluguéis não pagos. [...] Ante o exposto, A) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu M. D. F. e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito em relação a ele, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por G. A. D. S., EGA TECNOLOGIAS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA e E. A. para CONDENAR a requerida M. H. D. ao pagamento dos aluguéis relativos aos 24 meses e 10 dias que perdurou a locação da estufa agrícola e estrutura de produção, no valor mensal de R$13.500,00, abatidos os R$153.000,00 já pagos. Os valores devidos serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.  Face a sucumbência recíproca, condeno os autores e a ré M. H. D. ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% porcento para os autores e 20% para a ré, uma vez que os autores sucumbiram em proporção maior. CONDENO, ainda, as partes, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro, de acordo com o artigo 85,§ 2º, do Código de Processo Civil: a) em favor dos autores, em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré M. H. D.; b) em favor dos réus, em 15% (quinze porcento) sobre o valor em que os autores sucumbiram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 172, SENT1). Defenderam, em síntese: a) a legitimidade passiva de M. D. F.; b) a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data de cada vencimento do aluguel; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e o ressarcimento dos valores despendidos (i) para quitação das contas de água e energia elétrica, pendentes durante o período da locação; (ii) correpondentes às verduras, insumos e sementes deixados na estufa agrícola para uso dos locatários; (iii) para pagamento dos títulos protestados relativos ao conserto da estufa; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (evento 192, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 200, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Legitimidade passiva de M. D. F.   A parte apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade de Marcel para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de ter ficado comprovado que ele exercia funções de gerência e gestão no negócio. Adianta-se, razão não lhe assiste.  A obrigação locatícia, no caso, não se submete ao regime da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), porquanto se refere à locação de estufa agrícola e estrutura destinada ao cultivo de hortaliças, situação que não se enquadra nas hipóteses de locação urbana reguladas pela referida legislação. Nestas circunstâncias, o contrato possui natureza eminentemente civil, regendo-se pelas disposições do Código Civil, conforme dispõe os artigos 565 seguintes, valendo destacar, in verbis: Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Sobre o assunto, a doutrina leciona: • 2. Locação. A marca fundamental do contrato de locação é dar ensejo a que alguém, que não é dono de coisa infungível, possa dela temporariamente usar e fruir, pagando aluguel por isso, e devolvendo-a no termo final do contrato, ou quando o senhorio (ou locador) a peça de volta, se por tempo indeterminado a locação (Nery-Nery. Instituições DC, v. III, n. 97.3, p. 248.                  • 3. Classificação. O contrato de locação é sinalagmático (porque locador e locatário contraem obrigações interdependentes e recíprocas), simplesmente consensual (encontra-se perfeito e acabado quando as partes consentem, sem necessidade de tradição da coisa), oneroso (uma vez que o uso e gozo da coisa é remunerado), impessoal (pois pode sobreviver à morte de uma das partes, transferindo-se deveres e obrigações aos sucessores dos celebrantes) e de execução diferida no tempo (cf. Nery-Nery. Instituições DC, v. III, n. 98, pp. 249-251).                  • 4. Negócio com continuidade de execução. O que move o locatário é a continuidade da execução: o seu direito está em estar autorizado a usar a coisa. (Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. RL-2.89) Cuida-se, assim, de obrigação de natureza pessoal, que vincula exclusivamente as partes signatárias, impondo ao locatário o dever de pagamento e de uso regular do bem, conforme artigo 569 do CC, sem que se possa presumir solidariedade ou extensão de responsabilidade a terceiros. É consabido que, por força do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar é exercida nos limites da função social do contrato, sendo certo que, em regra, somente os que firmam a avença assumem obrigações e direitos dela decorrentes. A responsabilidade contratual, portanto, não se presume nem se estende automaticamente a terceiros, exigindo manifestação de vontade ou previsão legal expressa. No caso concreto, o instrumento contratual juntado aos autos, ainda que não assinado, identifica a ré Maria Helena como única locatária, não constando qualquer menção ao nome de Marcel nem cláusula que o vincule à obrigação locatícia (evento 1, CONTR7). Assim, é inequívoco que Maria Helena é a parte que assumiu, de forma exclusiva, as obrigações decorrentes do contrato de locação, sendo dela o dever de adimplir os encargos respectivos. A prova oral, embora aponte sua participação fática na administração da estufa, não tem o condão de transmutar essa atuação em responsabilidade contratual solidária, inexistindo previsão legal que autorize tal extensão. A atuação eventual ou o auxílio administrativo, sem vínculo jurídico expresso, não o torna parte legítima para responder pelos encargos da locação. Ademais, todas as tratativas e negociações, conforme demonstram as atas notariais e as conversas mantidas via aplicativo WhatsApp juntadas pela parte autora apelante (evento 1, ATA8, evento 1, ATA9, evento 1, ATA10), foram conduzidas diretamente com a ré M. H. D., o que reforça que era ela quem exercia a titularidade da relação locatícia e quem tratava dos aspectos negociais do contrato. Além disto, também não prospera a alegação de que a representação comum por advogados durante todo o processo demonstraria a comunhão de objetivos e interesses, razão pela qual deveria responder solidariamente pelos encargos da locação. Isto porque, a assistência jurídica por advogados comuns não constitui elemento hábil para ampliar obrigações contratuais, uma vez que a atuação de patronos em nome de ambos os réus apenas denota identidade de defesa processual que não serve para imputar a um corréu obrigações que não assumiu. Traz-se da jurisprudência situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSUBSISTÊNCIA É parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios todo aquele que tiver composto o contrato na condição de locatário ou garantidor. O fato de ser o marido da inquilina quem, no dia a dia, tratava sobre a relação negocial com o locador, não afasta a legitimidade passiva dela para responder à ação, em razão de também ter figurado formalmente como locatária.[...] (TJSC, Apelação n. 5008897-14.2023.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023)  Desta forma, a manutenção da sentença é medida a ser observada. 2.2 – Do termo inicial dos juros moratórios A parte apelante insurge-se contra sentença que fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir da data da citação, sob o fundamento de que, por se tratar de uma obrigação líquida e com vencimento certo, a mora decorre do próprio vencimento.  Adianta-se, razão lhe assiste.  Isto porque, embora o contrato de locação fosse verbal, já que nunca restou assinado pelas partes, o valor mensal (R$ 13.500,00) e as datas de vencimento (o dia 20 de cada mês) eram incontroversos, conforme depreende-se da contestação (evento 145, PET1, p. 14). Diante de uma obrigação líquida e com vencimento certo, a mora se dá "ex re", ou seja, decorre do próprio vencimento, independentemente de qualquer interpelação ou citação judicial, conforme preceitua o art. 397 do Código Civil, verbis: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Neste sentido, já decidiu este , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). (sem destaque no original) Assim, os juros moratórios deverão incidir a partir da data de vencimento de cada parcela de aluguel que não foi paga, à razão de 1% ao mês. Acolhe-se o recurso, neste ponto. 2.3 – Danos materiais A parte apelante insurge-se contra a sentença que deixou de reconhecer os danos materiais. Sabe-se que "a condenação à reparação por danos materiais depende da comprovação concreta da sua existência, de forma que não cabe ser concedida com base em meras suposições ou conjecturas. Ou seja, apenas os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser indenizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que os pleiteia". (TJSC, Apelação n. 5052914-09.2021.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023). Sustentam a existência dos seguintes prejuízos a serem ressarcidos (evento 192, APELAÇÃO1): (i) valores relativos a contas de água e energia elétrica deixados em aberto após a devolução da estufa; (ii) indenização pelos bens móveis não restituídos ao término do contrato; (iii) indenização correspondente às verduras, insumos e sementes que, segundo afirmam, foram disponibilizados aos apelados no início da locação; (iv) ressarcimento das despesas assumidas junto à empresa Green House, supostamente vinculadas à manutenção da estrutura locada. Em suas razões, os apelantes sustentam que a prova documental e testemunhal produzida seria suficiente para comprovar o direito a cada um desses itens, destacando as atas notariais e conversas por aplicativos como elementos probatórios não impugnados pela parte contrária. Todavia, razão não lhes assiste. No que diz respeito às contas de água e energia elétrica, os apelantes sustentam que o juízo deveria ter atribuído maior relevo às provas colacionadas, especialmente à ata notarial que demonstra a correspondência entre o imóvel locado (Avenida Emília Ramos, esquina Rua Nova Trento, s/n, Bairro Joaia, Tijucas/SC) e o endereço constante das faturas de água e luz (Rua Geral Terra Nova, 51 – Estrada Geral da Terra Nova, s/n, Tijucas/SC). Alegam, ainda, que inexiste controvérsia acerca de tratar-se do mesmo imóvel, na medida em que tal questão sequer foi arguida pelos apelados em sua defesa. No caso, embora haja faturas para o endereço locado, não se demonstrou de modo inequívoco: (i) quais valores permaneceram inadimplidos ao final da locação; (ii) se tais débitos foram efetivamente quitados pelos locadores após a retomada do imóvel; e (iii) qual a extensão do prejuízo patrimonial suportado pelos autores apelantes. Ausentes tais comprovações, não há como imputar à parte adversa obrigação indenizatória. Assim, ainda que se reconheça a pertinência da prova quanto à identidade do imóvel, a ausência de comprovação cabal do efetivo prejuízo inviabiliza a condenação pretendida, devendo ser mantida a improcedência do pedido relativo às contas de água e energia. No tocante aos bens móveis não restituídos, os apelantes alegaram que disponibilizaram equipamentos e utensílios no início da locação e que parte deles não teria sido devolvida. Entretanto, não lograram demonstrar, mediante prova pericial ou inventário discriminado, quais bens foram efetivamente entregues, quais permaneceram ao final e qual o valor atualizado de mercado a eles atribuído. A ausência dessa demonstração inviabiliza a procedência do pedido, uma vez que o ônus probatório do fato constitutivo incumbia à parte autora (CPC, art. 373, I). Relativamente às verduras, insumos e sementes, a alegação inicial foi a de que os locadores teriam deixado pronta para colheita uma produção considerável, além de insumos e sementes, que não teriam sido restituídos. Contudo, não há prova técnica da quantidade ou do valor de tais produtos. O testemunho produzido não alcança grau de certeza suficiente para caracterizar a obrigação indenizatória, especialmente porque tais itens são perecíveis, sujeitos a variações de safra e difícil quantificação posterior. No que tange às despesas com a empresa Green House, os apelantes sustentam que assumiram custos para reparar danos oriundos de vendaval que atingiu a estufa. Entretanto, como bem observado na sentença, não se comprovou ajuste contratual impondo à locatária a responsabilidade exclusiva por tais gastos, tampouco prova da correlação direta entre os valores despendidos e a obrigação da ré. O contrato de locação, ademais, não estabeleceu cláusula específica sobre partilha de despesas extraordinárias decorrentes de caso fortuito ou força maior, de modo que a imputação de tais encargos exige prova robusta, inexistente nos autos. Como reforço argumentativo, extrai-se excerto da sentença quanto aos danos materiais (evento 172, SENT1): Todavia, como ocorreu em toda a negociação, não há nenhuma prova nos autos de como as partes avençaram o custeio dos consertos necessários. Mutatis mutandis, este Tribinal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRETENSÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE ALUGUERES, TAXAS CONDOMINIAIS E OUTRAS DESPESAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDANTES. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL AO ESTADO ORIGINAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA FINAL OU OUTROS DOCUMENTOS A INDICAR QUE A DETERIORAÇÃO INDICADA PELA PROVA FOTOGRÁFICA OCORREU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBIA AOS REQUERENTES. (...). (TJSC, Apelação n. 0306585-87.2017.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRETENSÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE ALUGUERES, TAXAS CONDOMINIAIS E OUTRAS DESPESAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDANTES. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL AO ESTADO ORIGINAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA FINAL OU OUTROS DOCUMENTOS A INDICAR QUE A DETERIORAÇÃO INDICADA PELA PROVA FOTOGRÁFICA OCORREU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBIA AOS REQUERENTES. (...). (TJSC, Apelação n. 0306585-87.2017.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). Assim, embora as alegações recursais busquem dar relevo a documentos juntados desde a inicial, verifica-se que nenhum deles possui aptidão para suprir a ausência de comprovação cabal dos fatos constitutivos alegados. O conjunto probatório não afasta a regra de distribuição do ônus da prova, permanecendo inviabilizada a condenação pretendida. Rejeita-se o recurso, portanto. 2.4 – Danos morais A parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os apelantes sustentam que o abalo decorreu do não pagamento, pelos apelados, das parcelas do financiamento do veículo Kangoo junto ao Banco Itaú, o que resultou na negativação do nome do autor Eduardo, alegando, ainda, que o negócio ajustado entre as partes possuía natureza onerosa, e não de comodato, motivo pelo qual requer a reforma da decisão. Todavia, razão não lhes assiste. Segundo o artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tecendo comentários acerca da aplicação do supracitado artigo, Maria Helena Diniz ensina que, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000186-72.2020.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de aluguéis de estufa agrícola, reconhecendo a ilegitimidade passiva do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o segundo réu possui legitimidade passiva para responder pelos aluguéis da estufa agrícola; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios; (iii) verificar se há direito à indenização por danos materiais decorrentes de contas de água e energia, bens móveis não restituídos, verduras e insumos, e despesas com empresa de manutenção de estufa agrícola; (iv) saber se há dano moral a ser indenizado à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva em contratos de locação restringe-se às partes signatárias, não se estendendo a terceiros que apenas auxiliam na administração do negócio, ainda que representados pelo mesmo advogado. A responsabilidade contratual não se presume nem se estende automaticamente a terceiros, exigindo manifestação de vontade ou previsão legal expressa. 4. Em obrigações líquidas e com vencimento certo, a mora se constitui "ex re", ou seja, decorre do próprio vencimento, independentemente de interpelação judicial, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. A condenação por danos materiais exige comprovação concreta de sua existência. Não foram demonstrados de modo inequívoco: quais valores das contas de água e energia permaneceram inadimplidos, se foram quitados pelos locadores, qual a extensão do prejuízo, nem o valor dos bens móveis e produtos agrícolas alegadamente não restituídos. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Ausentes o ato ilícito e o nexo causal, os fatos narrados circunscrevem-se ao âmbito obrigacional e patrimonial do contrato de locação, sem potencial ofensivo à honra ou dignidade das partes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 397, 421 e 565; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I; Lei nº 8.245/1991. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5008897-14.2023.8.24.0023, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12.09.2023; TJSC, Apelação n. 5007880-85.2023.8.24.0008, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16.05.2024; TJSC, Apelação n. 5052914-09.2021.8.24.0023, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18.07.2023; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e nesta, dar-lhe parcial provimento para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data de vencimento de cada parcela de aluguel que não foi paga, à razão de 1% ao mês, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6843723v5 e do código CRC 5afb1c8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:55     5000186-72.2020.8.24.0072 6843723 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000186-72.2020.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NESTA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA DE ALUGUEL QUE NÃO FOI PAGA, À RAZÃO DE 1% AO MÊS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas